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Como um condomínio deve proceder em tempos de pandemia?

O avanço do coronavírus - Covid-19 no Brasil juntamente com as medidas adotadas pelos órgãos de saúde para conter a disseminação do vírus, tem aumentado o interesse dos condomínios e condôminos pela realização da Assembleia Virtual.


No entanto, apesar da pandemia e da recomendação de isolamento social, ao adotarem condutas divergentes da lei e da Convenção, os condomínios, poderão expor-se a responderem judicialmente, especialmente no caso de lesão e ameaça de direitos dos condôminos ou da ocorrência de algum prejuízo decorrente de deliberações assembleares não revestidas da necessária segurança jurídica.



Em vista das Normas Editadas até a presente data, sejam Federais, Estaduais e até mesmo as Municipais, a utilização de Salão de Festas ainda consta na lista de proibições, eis que seu uso significaria aglomeração de pessoas e a real possibilidade de disseminação do Vírus CORONAVÍRUS.

Em virtude desta proibição, salvo as virtuais, as Assembleias Condominiais “presenciais” e que tenham que ser realizadas em Salões de Festas, Centros Administrativos e locais assemelhados, estão proibidas.

Nesse sentido, em pese o Supremo Tribunal Federal – STF, já ter decidido, garantindo aos Estados (RJ) e Municípios, total autonomia para determinarem o regramento de enfrentamento ao CORONAVÍRUS, até o momento, não há, por parte do Governo do Estado do RJ, qualquer legislação/norma que flexibilize e permita a utilização dos Salões de Festas, Centros Comunitários e similares, para a realização de reuniões presenciais onde haja aglomeração de pessoas, principalmente as condominiais.

Ainda sobre Normas relacionadas à Pandemia do CORONAVÍRUS, no último dia 10/06/2020, o Governo Federal sancionou a Lei Nº 14.010/2020, a qual “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.

Na referida Lei, em seu Artigo 12 e Parágrafo Único, a mesma assim determinou:

“Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.”

Já, no artigo 13 traz menção sobre a prestação de Contas do Síndico, da seguinte forma:

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.”

Nesse sentido, em vista das orientações e recomendações dos Órgãos de Saúde e Sanitários (Organização Mundial de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Estado RJ e Secretaria Municipal de Saúde), mas, principalmente, pelo estudo das legislações até agora editadas, o o mais recomendado é que seja adiada a assembleia geral ordinária – AGO, e fique prorrogado o mandato de síndico geral até a realização do novo pleito.


POSICIONAMENTO SOBRE A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - AGO.

Acerca da obrigatoriedade da prestação de contas, pelo Síndico (prevista no Artigo 13, da Lei Nº 14.010/2020), em que pese entendermos que a mesma somente poderá ser realmente “prestada” (tornada pública para os Condôminos e deliberada) quando da realização da respectiva AGO, a melhor alternativa é que o Síndico, como já o faz costumeiramente, apresente as contas ao Conselho Consultivo/Administrativo e, em reunião (virtual ou presencial, em local aberto ou, se fechado, com o distanciamento necessário), fique firmado em Ata se o Conselho aprova as referidas contas ou não. Caso tenha sido aprovada pelo Conselho, isso poderá ser objeto de uma Circular, a ser veiculada aos Condôminos, informando que, mesmo que as Contas venham a ser prestadas e deliberadas na futura AGO, o Conselho Consultivo/Administrativo as aprovou, etc. Caso não tenham sido aprovadas, a mesma informação poderá ser fornecida aos condôminos, esclarecendo-os que não houve aprovação.

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