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Isenção de IRPF para Militares da Reserva Remunerada (Não Reformados)

Atualizado: 23 de mai. de 2023

MILITARES DA RESERVA: tanto os militares das Forças Armadas, como os da Polícia Militar (e Bombeiros), possuem direito à isenção mesmo que não tenham sido reformados, basta que tenha as doenças elencadas na LEI 7.713/88.


Dentre os militares, tanto das Forças Armadas como das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma errada informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou de idade.


A verdade é que todos os militares da reserva remunerada e os pensionistas de militares também podem ter direito à isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças determinadas na Lei 7.713/88.



A resistência da Administração Pública é porque na redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Entretanto, a correta interpretação é que ao utilizar o termo “proventos…” foram incluídas também a pensão e a reserva remunerada, com base nas normas gerais do direito tributário.

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que “… a reserva remunerada equivale à condição de inatividade…”. Essa é a posição tanto do STJ quanto da maioria dos tribunais de segunda instância:


IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA ACOMETIDO POR UMA DAS DOENÇAS ELENCADAS NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88, MAS QUE AINDA NÃO FOI REFORMADO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o militar que se encontra na reserva remunerada, mas ainda não foi reformado, faz jus à isenção do Imposto de Renda (…). (….) entendimento encampado por esta Corte, uma vez que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Desta maneira são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi efetivamente comprovada.


(…) Em conformidade com as normas jurídicas acima, conclui-se que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (…) (STJ – Ag: 1357811, Relator: Ministro Castro Meira. 02.12.2010).


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