Foi o que decidiu a 23a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em sua argumentação, a relatora do caso afirmou que
“O periculum in mora está configurado, neste caso, tendo em vista que os descontos realizados pelo réu, a título de imposto de renda, representam enorme desfalque na aposentadoria do requerente, o que pode dificultar o custeio com os tratamentos ou medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Ressalte-se que a finalidade da isenção prevista na Lei nº 7.713/88 é exatamente garantir que o indivíduo tenha condições de manter os cuidados necessários ao restabelecimento e manutenção da sua saúde”.
(0060059-22.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/12/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Mais uma vitória para o contribuinte, ante à absurda ilegalidade.
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