O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa GEAP a fornecer medicamentos essenciais indicados em relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento, além de indenizar o autor da ação em R$ 10 mil reais a título de danos morais.
A decisão foi proferida nos autos da ação 0728715-75.2019.8.07.0001 e o magistrado destacou que não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.
Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.
A sentença é passível de recurso.
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