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O Caso Rafael Braga: um convite à reflexão.


Um rumoroso processo judicial estampa as manchetes dos jornais e motiva acalorados debates em diversos meios: o julgamento de Rafael Braga Vieira.

Rafael Braga foi preso, em 12 de janeiro de 2016, tendo sido denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, por trazer consigo 0,6 (seis decigramas) de substância popularmente conhecida como maconha e 9,3 (nove gramas e três decigramas) de substância popularmente conhecida como cocaína.

Finda a instrução processual, Rafael foi condenado pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, às penas de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1.687 (um mil, seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, com regime inicial fechado.

Seus Advogados impetraram habeas corpus, cuja ordem restou denegada, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Embora a decisão não tenha transitado em julgado, o que significa dizer que ainda cabe recurso, alguns aspectos processuais, bastante claros, presentes nos autos nos convidam à reflexão:

A pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Em que se pese não ser a quantidade o único parâmetro para se diferenciar o uso do tráfico, o pequeno monte, deixa, minimamente, dúvidas sobre a finalidade de mercancia;

O réu, segundo os autos, foi preso sozinho. Tal fato, igualmente, gera dúvidas sobre o crime de “associação”, previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, pelo qual foi condenado. Para tanto, haveria a necessidade de prova segura.

A condenação se baseou, unicamente, no depoimento dos policiais que prenderam Rafael. É claro e notório que policiais não são sempre e, necessariamente, pessoas “desinteressadas”, como se exige;

Quando de sua prisão, Rafael tinha domicílio certo e trabalho lícito. Tais fatos, provados nos autos, dariam, no mínimo, a possibilidade de se entender que o réu poderia estar incluído no contexto social da legalidade. Possuir domicílio certo e trabalho lícito também poderiam ser favoráveis na eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

A pena imposta foi superior ao normal. A própria 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão julgador para o qual foi distribuído o habeas corpus, costuma decidir de forma menos severa em casos semelhantes.

Trata-se, apenas, de um pequeno convite à reflexão, como escrito no título desse texto.

- Daniel Grillo, advogado criminal

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